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Execução Penal

Falta disciplinar e a necessidade de PAD

Claudio Souza — OAB SC 67.651· 05 de setembro de 2026 3 min

A disciplina no ambiente prisional está sujeita a regras próprias, mas isso não elimina as garantias constitucionais da pessoa presa. Quando há suspeita de infração disciplinar, a aplicação de sanção depende de apuração regular, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O procedimento administrativo disciplinar, conhecido como PAD, permite esclarecer os fatos, evitar punições arbitrárias e assegurar que a decisão seja baseada em elementos concretos.

Quais são os tipos de falta disciplinar?

A Lei de Execução Penal classifica as infrações disciplinares em leves, médias e graves. As faltas graves são definidas pela legislação federal, enquanto as faltas leves e médias, assim como as respectivas sanções, devem ser especificadas pela legislação local e pelos regulamentos aplicáveis ao estabelecimento prisional.

Por essa razão, uma conduta considerada falta média em determinado sistema penitenciário não deve ser automaticamente tratada da mesma forma em outro local sem a verificação da norma competente. A classificação precisa observar a legalidade, a proporcionalidade e a vedação de punições baseadas apenas em interpretações genéricas.

  • Faltas leves: geralmente envolvem descumprimentos de menor repercussão para a rotina e a disciplina do estabelecimento.
  • Faltas médias: abrangem condutas de maior relevância disciplinar, conforme definição da legislação ou regulamentação local.
  • Faltas graves: são as condutas expressamente previstas na Lei de Execução Penal, com possíveis efeitos mais severos no cumprimento da pena.

A tentativa de infração disciplinar recebe, em regra, a mesma sanção prevista para a falta consumada. Ainda assim, as circunstâncias do fato devem ser individualmente examinadas.

O que pode ser considerado falta grave?

Entre as hipóteses previstas na Lei de Execução Penal estão a fuga, a participação em movimento destinado a subverter a ordem ou a disciplina, a posse indevida de instrumento capaz de ofender a integridade física de outra pessoa e o descumprimento de determinados deveres impostos à pessoa presa. Também é prevista como falta grave a posse, a utilização ou o fornecimento de aparelho que permita comunicação não autorizada com o ambiente externo.

A caracterização não pode decorrer apenas de suspeita, relato impreciso ou enquadramento automático. É necessário demonstrar a ocorrência do fato, sua autoria e a correspondência entre a conduta apurada e a hipótese legal. A responsabilidade disciplinar é pessoal, de modo que a proximidade com o objeto apreendido ou com outras pessoas envolvidas, isoladamente, pode não ser suficiente para justificar uma punição.

O reconhecimento de falta grave pode produzir consequências relevantes, como aplicação de sanção disciplinar, regressão de regime e perda de parte dos dias remidos, conforme decisão da autoridade competente e observância dos limites legais. Esses efeitos não devem ser aplicados de maneira automática, pois cada medida possui requisitos próprios e pode exigir apreciação do juízo da execução penal.

Por que o PAD é necessário?

A Lei de Execução Penal determina que a prática de falta disciplinar seja apurada em procedimento próprio, assegurado o direito de defesa e proferida decisão motivada. Embora seja frequentemente chamado de PAD, esse procedimento não se confunde com o processo disciplinar de servidor público. No contexto prisional, sua finalidade é apurar uma possível infração praticada durante a custódia ou o cumprimento da pena.

Para que a defesa seja efetiva, a pessoa acusada deve conhecer, de forma clara, os fatos que lhe são atribuídos. Também deve ter oportunidade de apresentar sua versão, indicar provas, questionar elementos contrários e receber assistência técnica. A decisão final precisa explicar quais provas foram consideradas e por que a conduta foi, ou não, enquadrada como infração disciplinar.

As etapas específicas podem variar conforme as normas locais, mas algumas garantias são essenciais:

  • descrição objetiva da conduta investigada;
  • ciência da acusação e oportunidade de manifestação;
  • possibilidade de produção e contestação de provas;
  • assistência por advogado ou defensor público;
  • análise individualizada das circunstâncias;
  • decisão escrita e fundamentada.

Apuração administrativa e controle judicial

A administração penitenciária apura os fatos e aplica as sanções de sua competência. Entretanto, determinados efeitos sobre a execução da pena dependem de decisão judicial. Nessa etapa, o juízo deve examinar a regularidade da apuração, ouvir a defesa e verificar se existem provas suficientes para reconhecer a falta.

A jurisprudência admite que, em situações específicas, uma audiência de justificação realizada perante o juízo da execução, com a presença da defesa e do Ministério Público, possa suprir a ausência ou eventual deficiência do procedimento administrativo. Isso não autoriza a punição informal: continua sendo indispensável assegurar conhecimento da acusação, defesa técnica, contraditório e decisão fundamentada.

Assim, a disciplina prisional deve coexistir com as garantias fundamentais. A classificação correta da falta, a apuração formal dos acontecimentos e a participação efetiva da defesa são requisitos essenciais para que qualquer sanção seja legítima, proporcional e compatível com a finalidade da execução penal.

Fontes e referências

  1. Lei 7.210/1984 (LEP)

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